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20 de Abril de 2024

Medida Provisória altera a Lei das S/A e permite a publicação de atos societários e demonstrações financeiras via internet por companhias abertas

Publicado por Gustavo Paulinelli
há 5 anos

Foi publicada ontem (06/08) no Diário Oficial da União a Medida Provisória nº 892 (“MP 892”), que altera a Lei nº 6.404/1976 (“Lei das Sociedades Anônimas”) para flexibilizar as regras para a realização das publicações de documentos previstas no art. 289.

Em sua redação anterior, o art. 289 ordenava que as publicações exigidas pela Lei das Sociedades Anonimas – como por exemplo, a publicação de convocações, de atas de assembleias gerais, de demonstrações financeiras, e de outros documentos – deveriam ser realizadas na imprensa oficial e em outro jornal de grande circulação editado na localidade da sede da companhia.

A MP 892, no entanto, alterou a Lei das Sociedades Anonimas para dispor, no art. 289, que as publicações de companhias abertas serão realizadas via sítio eletrônico (i) da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), (ii) da entidade administradora do mercado no qual os valores mobiliários da companhia estiverem admitidos à negociação e (iii) da própria companhia, desde que com certificação digital de autenticidade por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira – ICP-Brasil . Em relação às companhias abertas, a MP 892 prevê ainda que a CVM deverá regulamentar quais atos e publicações deverão ser arquivados no registro empresarial.

No que toca às sociedades anônimas fechadas, a MP 892 determina que as formas de publicação e de divulgação de atos societários ainda serão regulamentadas por ato do Ministro de Estado da Economia, mas deixa claro que as publicações de atos realizadas por essas companhias não serão cobradas.

Essa é a segunda alteração em poucos meses nas regras referentes à publicação de atos societários e demonstrações financeiras de sociedades anônimas. O tema tinha sofrido alteração recente pela Lei nº 13.818/2019, publicada no último mês de abril (conforme noticiado pelo Freitas Ferraz neste link), que isentava as sociedades anônimas da publicação de atos na imprensa oficial a partir de 2022, mas mantinha a obrigação de publicação em jornal de grande circulação. Com a MP 892, os dispositivos da Lei nº 13.818/2019 sobre o tema foram revogados e o regime de publicação passa a ficar ainda mais simples, o que representa uma significativa redução de custos para manutenção de sociedades anônimas no Brasil. Resta aguardar para verificar se as regras aplicáveis para as sociedades anônimas fechadas também serão simplificadas pelo ato do Ministro de Estado da Economia, de forma a criar mecanismos de desburocratização para viabilizar a escolha desse tipo societário por diversas novas empresas.

A MP 892 entrou em vigor na data de sua publicação, porém seus efeitos somente serão produzidos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data em que a CVM e o Ministério da Economia tiverem regulamentado o art. 289 da Lei das Sociedades Anonimas. De toda forma, a Medida Provisória ainda depende de aprovação da Câmara e do Senado, o que deve ocorrer em até 120 dias.

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